Não quer mais continuar no seu emprego, mas também não quer pedir demissão, o que se pode fazer?
Dúvida muito comum entre os trabalhadores é o que fazer quando não se quer mais continuar na empresa, mas também não quer pedir demissão.
Se você também possui essa dúvida, eu tenho uma dica para você!!
Caso o empregador tenha cometido uma das causas previstas no art. 483 da CLT o empregado poderá aplicar uma “justa causa” no empregador. Isso mesmo!!!
Mas calma, não é simplesmente chegar no RH da empresa e falar que está indo embora porque esta aplicando uma justa causa na empresa. Para isso acontecer é necessário ingressar com uma ação na justiça para que o juiz reconheça a chamada RESCISÃO INDIRETA. ‼️
Mas quais causas podem gerar a rescisão indireta
São elas:
1️⃣quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2️⃣quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3️⃣quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4️⃣ não cumprir o empregador as obrigações do contrato (aqui entra a ausência dos depósitos do FGTS);
5️⃣ praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6️⃣o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7️⃣ o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso o empregador não tenha cometido nenhuma falta grave das descritas acima, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita através de um ACORDO, é a chamada RESCISÃO POR ACORDO ou DEMISSÃO CONSENSUAL.
Essa previsão de término do contrato de trabalho foi criada com a reforma trabalhista de 2017.
Esse é o tipo de rescisão onde funcionário quer sair da empresa e então procura o empregador para propor a sua saída em comum acordo, cabendo o empregador aceitar ou não.
Caso o empregador aceite, a empresa deve pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas.
O empregado receberá metade do aviso prévio e a metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (vai receber 20% sobre o que tem depositado na conta vinculada do FGTS) o restante das verbas trabalhistas o empregado receberá na integralidade.
Ainda o empregado terá direito a 80% do saldo do FGTS, contudo não terá direito a receber o seguro desemprego.
Essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho está prevista no art. 484-A da CLT.
Lembrando que antes de tomar qualquer atitude é sempre aconselhável consultar um advogado de sua confiança.
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