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25 de Abril de 2024

Tudo o que você precisa saber sobre a Aposentadoria Especial

Publicado por Karine Passos
há 4 anos

O QUE É QUEM PODE RECEBER APOSENTADORIA ESPECIAL?

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo possui redução do tempo em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador.

Mas afinal, quem pode receber aposentadoria especial?

Quem trabalhou submetido a agentes nocivos a saúde pela quantidade de anos prevista na lei, e comprovou a exposição a esses agentes nocivos, tem direito a aposentadoria especial.

Os agentes nocivos podem ser: ruído acima do permitido pela legislação, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, poeira, vapores de substancias nocivas, agentes biológicos (micro-organismos, como bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc), risco de explosão, agentes químicos, eletricidade, dentre outros.

O tempo mínimo de exercício da atividade que gera o direito a essa modalidade de aposentadoria varia de 15 anos, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.

Isso acontece porque até 28/04/1995 existia uma lista de profissões que eram consideradas insalubres pelo INSS, então se você exercia aquela profissão até 1995 bastava apenas comprovar o exercício daquela profissão que era considerada insalubre para a aposentadoria especial.

Até 1995 quanto tempo cada profissão tinha que cumprir para se aposentar?

  • 15 anos: para profissionais que trabalham em mineração subterrânea na frente de produção, Britador, Carregador de Rochas, Cavoqueiro, Choqueiro, Mineiros no subsolo, Operador de britadeira de rocha subterrânea, Perfurador de Rochas em Cavernas, que estão expostos a à agentes físicos, químicos ou biológicos;

· 20 anos: para profissionais que trabalham expostos à agente químico asbesto (amianto), mas que não trabalham a frente de produção, Extrator de Fósforo Branco, Extrator de Mercúrio, Fabricante de Tinta, Fundidor de Chumbo, Laminador de Chumbo, Moldador de Chumbo, Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada, Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho, Carregador de Explosivos, Encarregado de Fogo

· 25 anos: para todos os demais casos de exposição a agentes nocivos, tais como: Aeroviário, Auxiliar de Enfermeiro, Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres, Cortador Gráfico, Dentista, Eletricista ( acima 250 volts), Enfermeiro, Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, Estivador, Médico, Mergulhador, Metalúrgico. Motorista de ônibus, Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radioatividade, Trabalhadores em extração de petróleo, Tratorista (Grande Porte), Operador de Caldeira, Operador de Raios-X, Operador de Câmara Frigorifica, Pintor de Pistola, Professor, Recepcionista (Telefonista), Soldador, Tintureiro, Torneiro Mecânico, Vigia Armado, (Guardas).

Depois de 28/04/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria profissional e passou a ser exigido a efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos à saúde do empregado. Assim o empregado a partir de 1995 tem que apresentar o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) para conseguir a aposentadoria especial.

Em geral as profissões que mais possuem profissionais aposentados na categoria especial são:

· Médicos (que se expõe a agentes biológicos)

· Enfermeiros (que se expõe a agentes biológicos)

· Dentistas

· Engenheiros

· Mecânicos

· Eletricistas

· Vigilantes, guardas (desde que com uso de arma de fogo)

· metalúrgicos (que lidam com agentes químicos, óleos ou estão expostos a ruído constante)

· soldadores

· operadores de raio-X (técnico em radiologia);

· frentistas em posto de gasolina

· motoristas e cobradores de ônibus

· Motoristas e ajudantes de caminhão

· bombeiros

· profissionais que trabalham em mineração subterrânea na frente de produção,

· Mineiros no subsolo;

· profissionais que trabalham expostos à agente químico asbesto (amianto)

· Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres,

· Estivador,

· Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos

· Tratorista (Grande Porte),

· Operador de Caldeira,

· Operador de Câmara Frigorifica,

· Pintor de Pistola,

· Professor

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL?

Como dito no anteriormente, a aposentadoria especial é concedida para aqueles trabalhadores que se submeteram a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (15 anos, 20 anos ou 25 anos).

Mas como se comprova a exposição a esses agentes?

A comprovação da exposição aos agentes nocivos é realizada principalmente através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntamente com o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que são documentos elaborados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho. Tanto o PPP como o LTCAT são obtidos na empresa em que o segurado trabalhou.

Importante lembrar que é sempre bom levar o PPP e o LTCAT para um especialista na área previdenciária analisar se as informações constantes neles são suficientes para o reconhecimento no INSS da especialidade do vínculo, pois várias vezes as empresas não preenchem corretamente o PPP (por exemplo: não qualifica o agente biológico, não coloca a técnica utilizada na medição do ruído, informa que o contato com os agentes nocivos se dava de modo ocasional), levando assim ao não reconhecimento da atividade especial.

Fora os documentos acima, existem outros que podem auxiliar na comprovação do tempo especial e da exposição aos agentes nocivos, são eles:

· Anotações na Carteira de Trabalho;

· Laudo de Insalubridade realizado em processo trabalhista;

· Laudo de Insalubridade realizado em Reclamatória Trabalhista de algum colega de trabalho;

· Recebimento de adicional de insalubridade no contracheque;

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Sem dúvida alguma a aposentadoria especial é um dos melhores benefícios que temos, quando falamos em aposentadoria.

Mas quais são as vantagens desse benefício?

A primeira vantagem da aposentadoria especial é justamente o tempo que o segurado tem que cumprir que pode ser 15 anos, 20 anos ou 25 anos.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os homens tem que cumprir 35 anos e as mulheres 30 (Lembrando que estamos falando das regras antes da EC 103/2019, mas conhecida como Reforma da Previdência).

A segunda vantagem da aposentadoria especial é justamente o valor que o segurado irá receber, pois será considerada a média dos 80% dos maiores salários após julho de1994, ou seja, NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO TEMÍVEL FATOR PREVIDENCIÁRIO (isso para os casos de direito adquirido antes da reforma da previdência).

O que isso quer dizer?

Significa que o valor que o segurado vai receber pela aposentadoria especial irá ser maior do que se ele fosse se aposentar por tempo de contribuição.

Eu preciso avisar a vocês que caso você ou algum familiar, amigo, conhecido, tenha reunido todos os requisitos para se aposentar por atividade especial até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, então ainda será utilizada a média dos seus 80% dos maiores salários a contar de julho de 1994.

Se você ainda não foi atrás de juntar todos os documentos que podem comprovar o seu trabalho em atividade especial, minha dica é: NÃO PERCA MAIS TEMPO!!!!!

MUDANÇAS TRAZIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Com a reforma da previdência (EC 103/2019) além do tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos), o trabalhador também terá que cumprir a idade mínima (art. 19, § 1º, I da EC 103/2019), vejamos como ficou:

· no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

· no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

· no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

· 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para professores que comprovem exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

A grande crítica que se tem a essa fixação da idade mínima para a concessão da aposentadoria especial é que o objetivo proteger o trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas e sujeito a agentes nocivos a saúde.

Outra mudança foi no cálculo da aposentadoria, que após a reforma da previdência passou a ser feito através da média de todos os salários que o trabalhador já contribuiu para o INSS a partir de julho de 1994, e o valor que ele receberá será de 60% do valor da média dos salários de contribuição + 2% por ano de trabalho especial que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, para mulheres e também para homens com direito a especial com 15 anos de exposição, e 20 anos de contribuição para homens que se aposentarem pela especial de 20 ou 25 anos de contribuição (art. 26, § 2º, I da EC 103/2019).

Ou seja para mulheres a partir de 15 anos de contribuição já há o acréscimo dos 2%, mas para os homens só haverá o acréscimo dos 2% a partir dos 15 anos se eles exercerem atividades que gerem aposentadoria com esse tempo, caso não exerçam, o acréscimo dos 2% para homens começará a partir dos 20 anos de contribuição.

Desta forma, se antes da reforma da previdência um segurado com 55 anos de idade, se aposentasse com 15 anos de contribuição pelo trabalho em mina subterrânea, na frente de produção, além de contar com mais de 10 anos de tempo comum, e possuísse como média das suas contribuições o valor de R$4.000,00, esse seria o valor da sua aposentadoria especial. Após a reforma da previdência, o mesmo segurado receberá R$3.200,00 de acordo com as regras novas. Ou seja, ele terá uma perda de R$800,00 com a nova forma de cálculo.

Além das mudanças acima, também restou instituída a regra de transição da aposentadoria especial.

Assim, segundo a regra de transição o segurado que tenha se filiado junto ao INSS até a entrada em vigor da EC 103/2019 e que tenha exercido atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + TEMPO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS foram respectivamente de:

· 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição

· 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição

· 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição

Aqui não há distinção entre homens e mulheres, sendo exigido a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.

Importante destacar que aqui poderá ser utilizado o tempo em atividades que não seja especial (tempo comum) acima dos 25 anos de tempo especial para chegar à pontuação necessária. Por exemplo: o segurado tem 25 anos de atividade especial + 10 anos de atividade comum e 51 anos, totalizando assim 86 pontos.

Mesmo na regra de transição o cálculo do valor da aposentadoria especial será calculado de acordo com a mudança trazida pela Reforma da Previdência. Futuramente o valor da aposentadoria concedida nesses termos será apurado na forma da lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso Nacional.

QUEM RECEBE APOSENTADORIA ESPECIAL PODE CONTINUAR TRABALHANDO?

Questão que gera muita polêmica é se o trabalhador pode continuar exercendo atividade nociva à saúde e receber aposentadoria especial ao mesmo tempo.

Pela letra da lei, o afastamento é obrigatório e tem como objetivo evitar que o trabalho em condições nocivas possa prejudicar a saúde do trabalhador. Aliás, vale lembrar que o objetivo deste benefício é justamente retirar o empregado “mais cedo” da atividade nociva com o objetivo de que ele não adoeça – esse é o entendimento do INSS.

O entendimento de nossos tribunais não é pacificado, existem tribunais que entendem que o segurado pode continuar trabalhando na mesma função e exposto a agentes nocivos à saúde e recebendo a aposentadoria especial (como é o caso do TRF4 – que engloba Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), que inclusive declarou ser inconstitucional a restrição da continuidade do desempenho da função.

Por outro lado, também existem outros tribunais que entendem que não pode o aposentado continuar trabalhando.

Devido a essas divergências de entendimento, a decisão final sobre esse assunto está nas mãos do STF – TEMA 709, porém ainda não há julgamento.

Contudo isso não quer dizer que o aposentado não possa exercer outra atividade que não o exponha a agentes nocivos e continuar recebendo a aposentadoria especial.

Alguns casos corriqueiros são o das pessoas que trabalham em empresas com ruídos muito elevados, os que trabalham em hospitais, tais como médicos e enfermeiros, que estão expostos a agentes biológicos, como também os dentistas, assistentes laboratoriais.

Enquanto não há decisão sobre o aposentado continuar trabalhando na atividade que gerou a aposentadoria especial (sujeito a agentes nocivos), o que os segurados podem fazer, pois se continuarem a trabalhar na função submetido aos agentes nocivos a sua aposentadoria será cessada?

Aqui temos duas opções:

A primeira é: o segurado pode continuar trabalhando, porém não poderá mais ter contato com agentes nocivos a sua saúde (físico, químico, biológico) e com isso ou pode continuar na mesma empresa e ser mudado de função ou terá que procurar um emprego que não o exponha a agentes nocivos. Algumas soluções são: um médico que trabalhava em hospital, e estava diariamente exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc). Ele trabalha 25 anos e requer a aposentadoria especial. Após ser concedida a aposentadoria especial, o mesmo médico deixa de trabalhar no hospital submetido a agentes nocivos e passa a realizar atendimentos em consultório médico. Quem trabalha submetido a ruído acima do limite legal, pode receber aposentadoria especial e ir trabalhar em outro setor da empresa a qual ele não estará mais exposto ao agente nocivo ruído.

A segunda opção é: caso o segurado queira continuar trabalhando na mesma função, o mesmo ao invés de receber aposentadoria especial, poderá converter o tempo trabalhado em condição nociva em tempo comum (para homens multiplica o tempo nocivo por 1,4 e para mulheres multiplica por 1,2). Caso ao ser efetuada a conversão de tempo especial em comum o segurado preencha o tempo para se aposentar (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres) receberá aposentadoria por tempo de contribuição e com isso poderá continuar na sua função (LEMBRANDO QUE ESTAMOS FALANDO DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103/2019, uma vez que o tempo especial laborado após a Reforma da Previdência não poderá mais ser convertido em tempo comum).

O mais importante antes de requerer a aposentadoria especial é conversar com um especialista na área para ver as opções, bem como o valor do benefício da aposentadoria especial e o da aposentadoria por tempo de contribuição e escolher o que melhor te agrada.

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