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19 de Abril de 2024

Fim da MP 927/20 e as repercussões nos contratos de trabalho

Publicado por Karine Passos
há 4 anos

Como o Senado não conseguiu votar o projeto de lei para conversão da MP 927/20, a medida provisória caducou, ou seja, perdeu a validade, no dia 19/07/2020 (domingo) e com isso as medidas trazidas por ela não poderão mais ser aplicadas aos contratos de trabalho.

Contudo as medidas que foram realizadas durante a vigência da MP, ou seja, de 22 de março de 2020 a 19 de julho de 2020, são válidas.

Vamos ver ponto a ponto como era com a MP 927/20 e como ficou após a perda da validade da mesma:

I - O TELETRABALHO


COM A MP 927/20: Segundo a MP 927/20 o empregador poderia, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Contudo, o empregador tinha que notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Ainda o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituía tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Por fim a MP 927/20 autorizava o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

APÓS O FIM DA MP 927/20: A perda da eficácia da MP 927, a rigor, não impede a continuidade da prestação de serviço na modalidade do TELETRABALHO, firmado na vigência da MP 927/20. Ademais, o que a MP fez foi flexibilizar regras que já existem na CLT sobre o tema.

O que as empresas devem fazer, caso optem por continuar com o trabalho à distância, é firmar um ajuste com o empregado, já que este já se encontra nessa condição de home office, a fim de ratificar a continuidade desse tipo de prestação de serviços. Porém, quando o empregador entender que está na hora do empregado retornar às atividades presenciais, este deverá além de realizar um aditivo contratual, terá que comunicar o empregado com antecedência de 15 dias, de acordo com o Art. 75-c da CLT, vejamos:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Se as empresas quiserem adotar o regime de teletrabalho, a partir do dia 20/07/2020, ainda poderão fazê-lo, todavia nos termos da CLT e não mais da MP, ou seja, por meio de aditivo contratual e não mais notificação, pois passa a ser uma alteração contratual que deve haver concordância de ambas as partes.

Já em relação aos aprendizes e estagiários não há vedação legal para que eles permaneçam realizando a atividade no regime de teletrabalho, contudo o caráter de seu trabalho requer acompanhamento e supervisionamento constantes. Desta feita, para que estes possam permanecer nesta condição as empresas deverão informar aos centros educacionais (por meio de aditivo de contrato de estágio) aos quais são vinculados e, ainda, comprovar que mesmo à distância esses jovens serão acompanhados por seus supervisores a fim de manter o caráter de aprendizado de suas atividades.

Outro ponto importante de destacar é que na MP 927/20 previa que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituía tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo, com o fim da MP, o tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerado hora extra e deverá a empresa realizar o pagamento ao funcionário.

II - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS


COM A MP 927/20: A MP 927/20 permitia o empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, as férias não poderiam ser concedidas por período inferior a 05 dias, bem como o empregador poderia conceder férias aos funcionários que ainda não tinham cumprido o período aquisitivo.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderia optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderia ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Com relação as férias coletivas, o empregador podia, a seu critério, conceder férias coletivas tendo que notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Ficava dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

APÓS O FIM DA MP 927/20: com o fim da MP927/20 não poderá o empregador antecipar as férias de quem ainda não cumpriu o período aquisitivo, ou seja, 12 meses.

O empregador tem que comunicar as férias individuais do funcionário com antecedência de 30 dias e não mais 48 horas, segundo o art. 135 da CLT:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

As férias poderão ser fracionadas em 03, sendo um período de no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 05 dias, conforme art. 134, § 1 da CLT:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

O pagamento das férias e do abono deverão ser feitos até 02 dias antes do início das férias, segundo o art. 145 da CLT:

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Em relação as férias coletivas, estas poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais não podendo esses períodos serem inferiores a 10 dias, segundo o art. 139, § 1º da CLT:

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

O empregador que for conceder as férias coletivas após o fim da MP 927/20 terá que comunicar o Ministérios do Trabalho (Ministério da Economia) e ao Sindicato da Categoria Profissional com antecedência de 15 dias as datas de início e fim das férias, segundo art. 139, § 2 e § 3 da CLT:

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Os empregados que não cumpriram ainda o período aquisitivo de 12 meses poderão gozar férias coletivas, segundo art. 140 da CLT:

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo

III - APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS


COM A MP 927/20: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

APÓS O FIM DA MP 927/20: não poderá a empresa antecipar os feriados a não ser que seja feito por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com o art. 611-A, XI da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017:

[...]

XI - troca do dia de feriado;

IV - BANCO DE HORAS


COM A MP 927/20: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

APÓS O FIM DA MP 927/20: Caso tenha ocorrido o ajuste com base na MP, as horas laboradas (ou não) até o dia 19/07/2020 poderão compor este banco e poderão ser compensadas até dezoito meses após o término da calamidade pública.

Para as horas extras praticadas a partir de 20/07/2020 deverão seguir as regras estabelecidas na CLT e quais são elas:

  • Banco de Horas tem que ser ajustado mediante acordo ou convenção coletiva, segundo art. 611-A, II da CLT

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

[...]

II - banco de horas anual;

  • Pagamento/ compensação do banco de horas volta a ser em até 12 meses de acordo com o art. 59, § 2º da CLT:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

[...]

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • O banco de horas poderá também ser firmado mediante acordo individual escrito, contudo a compensação/ pagamento cai para o prazo de 6 meses, segundo art. 59, § 5º da CLT:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

[...]

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

V - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


COM A MP 927/20: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Durante o estado de calamidade pública ficava suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos seriam realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública os treinamentos poderiam ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

APÓS O FIM DA MP 927/20:As empresas já poderão ser fiscalizadas e autuadas por não realizarem os exames médicos (de admissão, demissão e periódicos, previstos no art. 168 da CLT) em seus funcionários. É importante, então, que as empresas se organizem para iniciar os exames médicos vencidos durante a MP, pois a empresa tem o prazo de 60 dias, contados a partir de 19/07/2020 para a realização dos mesmos.

Com a autorização da telemedicina, uma sugestão é a empresa ajustar com o médico do trabalho, em não havendo prejuízos, por exemplo, a realização de exames de forma remota, por vídeo conferência.

Quanto aos treinamentos periódicos e eventuais que alguns empregados são obrigados a realizar por conta das Normas Regulamentadoras, as chamadas NRs, a MP, sugere-se a empresa se organizar para a realização destes, no prazo de 90 dias iniciado a partir do dia 19/07/2020.

Em relação a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 19/07/2020 (devendo obedecer o estipulado na CLT em seus arts. 510-A e seguintes), ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral.

VI - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS


COM A MP 927/20: Ficou suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderia ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O pagamento das obrigações deveria ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

APÓS O FIM DA MP 927/20: Volta a ser exigível o recolhimento do FGTS, normalmente, mantendo-se os pagamento que foram ajustados na vigência da MP 927/20.

Os prazos prescricionais dos débitos referentes a contribuições do FGTS que foram iniciados após o fim da MP 927/20 voltam a fluir normalmente.

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2 Comentários

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Parabéns dra. Karine pelo artigo. continuar lendo

Obrigada Milton. Fico feliz que tenha gostado. continuar lendo